Sistema de Certificação Digital de Moçambique (SCDM)

Havendo necessidade de garantir um ambiente electrónico seguro de transacções electrónicas no País através de mecanismos que garantem a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em formato electrónico, ao abrigo dos artigos 54 e 55, conjugado com o artigo 74 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas o Conselho de Ministros, cria Sistema de Certificação Digital de Moçambique (SCDM) e aprova o respectivo Regulamento através do Decreto n.º 59/2019 de 3 de Julho.

O SCDM reconhece, para efeitos de filiação na Autoridade Certificadora Raiz de Moçambique, as entidades certificadoras dos sectores público e privado e estabelece uma estrutura de confiança electrónica, de forma que as entidades certificadoras que lhe estão subordinadas disponibilizem serviços que garantam:

  • A realização de transacções electrónicas seguras;

  • A autenticação segura;

  • A autenticidade, integridade, confidencialidade, validade jurídica e não repúdio das assinaturas electrónicas de transacções ou informações em documentos electrónicos.

O SCDM estrutura-se de seguinte modo:

  • Comité Gestor (CG);

  • Autoridade Certificadora Raiz do Estado (ACR);

  • Entidades Certificadoras (EC);

  • Entidades de Registo (ER) vinculadas às EntidadesCertificadoras.

Para além dos órgãos indicados o Comité Gestor pode criar um Comité Técnico e definir a respectiva composição, periodicidade de reuniões e os termos de apoio logístico.



O SCDM funciona independentemente de outras infra-estruturas de chaves públicas de natureza privada ou estrangeira, mas permite a interoperabilidade com as infra-estruturas que satisfaçam os requisitos necessários de rigor de autenticação, através dos mecanismos técnicos adequados, e da compatibilidade em termos de políticas de certificação, praticados pelo mundo.


As entidades credenciadas, no âmbito SCDM, que disponibilizam certificados digitais qualificados, de modo a suportar a produção de assinaturas digitais qualificadas, têm de cumprir obrigatoriamente com os requisitos mínimos definidos nas disposições legais e regulamentares em vigor, disponibilizando para o efeito um conjunto de funções/serviços nucleares e opcionalmente determinados serviços suplementares.


São serviços nucleares: o Registo; Emissão; Distribuição; Estado das revogações e Gestão das revogações. Os serviços suplementares são o fornecimento de dispositivo seguro de criação de assinaturas e o de validação cronológica.