Sistema de Certificação Digital de Moçambique (SCDM)
Havendo necessidade de garantir um ambiente electrónico seguro de transacções electrónicas no País através de mecanismos que garantem a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em formato electrónico, ao abrigo dos artigos 54 e 55, conjugado com o artigo 74 da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas o Conselho de Ministros, cria Sistema de Certificação Digital de Moçambique (SCDM) e aprova o respectivo Regulamento através do Decreto n.º 59/2019 de 3 de Julho.
O SCDM reconhece, para efeitos de filiação na Autoridade Certificadora Raiz de Moçambique, as entidades certificadoras dos sectores público e privado e estabelece uma estrutura de confiança electrónica, de forma que as entidades certificadoras que lhe estão subordinadas disponibilizem serviços que garantam:
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A realização de transacções electrónicas seguras;
A autenticação segura;
A autenticidade, integridade, confidencialidade, validade jurídica e não repúdio das assinaturas electrónicas de transacções ou informações em documentos electrónicos.
O SCDM estrutura-se de seguinte modo:
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Comité Gestor (CG);
Autoridade Certificadora Raiz do Estado (ACR);
Entidades Certificadoras (EC);
Entidades de Registo (ER) vinculadas às EntidadesCertificadoras.
Para além dos órgãos indicados o Comité Gestor pode criar um Comité Técnico e definir a respectiva composição, periodicidade de reuniões e os termos de apoio logístico.
O SCDM funciona independentemente de outras infra-estruturas de chaves públicas de natureza privada ou estrangeira, mas permite a interoperabilidade com as infra-estruturas que satisfaçam os requisitos necessários de rigor de autenticação, através dos mecanismos técnicos adequados, e da compatibilidade em termos de políticas de certificação, praticados pelo mundo.
As entidades credenciadas, no âmbito SCDM, que disponibilizam certificados digitais qualificados, de modo a suportar a produção de assinaturas digitais qualificadas, têm de cumprir obrigatoriamente com os requisitos mínimos definidos nas disposições legais e regulamentares em vigor, disponibilizando para o efeito um conjunto de funções/serviços nucleares e opcionalmente determinados serviços suplementares.
São serviços nucleares: o Registo; Emissão; Distribuição; Estado das revogações e Gestão das revogações. Os serviços suplementares são o fornecimento de dispositivo seguro de criação de assinaturas e o de validação cronológica.