Legislação
Havendo necessidade de aprovar a Política de Segurança Cibernética e Estratégia de sua implementação, com vista a adequá-la aos instrumentos orientadores e aos desafios impostos pelo crescente progresso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), tendo nas acções estratégicas de segurança cibernética o alicerce para combater o crime cibernético, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Artigo 1. É aprovada a Política de Segurança Cibernética e Estratégia da sua Implementação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.